Em 18 de julho deste ano, a 4ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande, em caráter liminar havia determinado que o decreto da União que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, fosse prescrito. Com isso, o parque perderia cerca de 80% de sua área de preservação dos 76,4 mil hectares localizados no município de Bonito, Jardim, Porto Murtinho e Bodoquena.

A alegação da justiça é de que o Governo Federal havia deixado passar o prazo para desapropriação amigável ou judicial, compra e compensação ambiental. Mas o desembargador Luiz Antônio Johonson Di Salvo, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, cassou a liminar que retirava 80% da área de proteção do Parque Nacional da Serra da Bodoquena.


A decisão do desembargador, proferida nesta segunda-feira (9), atende agravo de instrumento do MPF (Ministério Público Federal). “Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam sem que se ouça a vontade do povo brasileiro – pelo gesto de uma mão”, disse o desembargador . No recurso, as partes interessadas - Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) – alegam incompetência da 4ª Vara Federal para a concessão da tutela, por ser instância inferior ao STF (Supremo Tribunal Federal), que poderia tomar medida contra ato da Presidência da República.


Em seu despacho, Di Salvo, ainda contesta a legitimidade dos sindicatos rurais dos municípios por se tratar de ente coletivo que não poderia representar direitos subjetivos de poucos e, por isso, devem ser retirados do polo ativo da ação. Afirma, ainda, o perigo iminente em caso de manutenção da liminar, pois as consequências para o meio ambiente podem ser graves e irreversíveis, por conta da exploração indevida.

De acordo com o Ministério Público Federal há vários equívocos na decisão da liminar da Justiça Federal, como a desapropriação não é o único meio legal de regularização fundiária, sendo o principal elemento a compensação de reserva legal; desconsidera a complexidade dos processos de regularização fundiária e, ainda, considera que o decreto presidencial não cria o parque, pois há etapas subsequentes para implementação. Por fim, o ICMBio não tem recursos para imediata indenização de todas as áreas particulares inseridas nas centenas de unidades de conservação de domínio público, sendo limitado na “reserva do possível”.


Por fim o desembargador, Di Salvo considerou que a decisão liminar “ultrapassou em muito o que os autores pediram”, já que a intenção inicial era fazer com que o Poder Público deixasse de apreciar projetos de manejo para exploração das áreas abrangidas pelo decreto, além de impedir a presença de turistas. “A concessão de tutelas antecipadas - mesmo que sobre o tema tenha sido aberto contraditório - não deve ocorrer além do que a parte interessada deseja, pois fazê-lo viola o princípio dispositivo”.

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