No dia 13 de maio completou 129 anos, mais de um século, desde a abolição da Escravatura, por meio da Lei Áurea, assinada pela princesa Isabel em maio de 1888. Mas ainda hoje, situações análogas ao trabalho escravo, como trabalho forçado, jornada exaustiva, servidão por dívida e condições de degradantes, ainda persistem. 

 

Mais de 47 mil trabalhadores foram libertados de situações análogas a de escravidão de 1995 a 2014, segundo dados do Governo Federal.

 

Dom Guilherme Werlang, presidente da Comissão Episcopal Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz, lembra que como cristãos, seguimos a orientação do Evangelho de Jesus Cristo e do apóstolo Paulo para quem, por sermos filhos e filhas de Deus, somos livres.

 

"Toda escravidão fere a dignidade do ser humano e, ao ferir sua dignidade, fere também a Deus", disse.

 

O bispo lembrou que há situações em que mesmo tendo a carteira assinada as pessoas se submetem à escravidão, quando não têm seus direitos assegurados.

 

A CNBB já há algum tempo se dedica, por meio de várias iniciativas a combater todas as formas de trabalho escravo. Em 2012 foi criado o Grupo de Trabalho: Enfrentamento ao Trabalho Escravo e de Tráfico de Pessoas.

 

Em 2014, a CNBB realizou a Campanha Tráfico Humano e Fraternidade, cujo lema foi: "É para a liberdade que Cristo nos libertou".

 

Como fruto do trabalho do GT e da CF, a CNBB amadureceu a ideia de criar, de forma mais permanente, a Comissão Especial para o Enfrentamento do Tráfico Humano, cujos membros foram nomeados em março de 2017.

 

A comissão é composta por 4 bispos, presidida por Dom Enemésio Lazzaris e conta com um assessor, Frei Olávio Dotto, uma secretária, Ir. Claudina Scapini e muitos colaboradores.

 

Em território brasileiro, a escravidão vigorou por cerca de três séculos, do início da colonização à assinatura da lei Áurea.

 

O Artigo 149 do Código Penal Brasil define o trabalho escravo como: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".

 

Para esta infração, a pena-reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

O trabalho escravo não é caracterizado por meras infrações trabalhistas. Ele é um crime contra a dignidade humana.

 

A constatação de qualquer um dos quatro elementos vistos abaixo é suficiente para configurar a exploração de trabalho escravo: trabalho forçado, jornada exaustiva, servidão por dívida e condições de degradantes.

 

O governo federal brasileiro assumiu a existência do trabalho escravo contemporâneo perante o país e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1995.

 

Assim, o Brasil se tornou uma das primeiras nações do mundo a reconhecer oficialmente a ocorrência do problema em seu território.

 

Tradicionalmente, esse tipo de mão de obra é empregada em atividades econômicas, desenvolvidas na zona rural, como a pecuária, a produção de carvão e os cultivos de cana-de-açúcar, soja e algodão.

 

Nos últimos anos, essa situação também tem sido verificada em centros urbanos, especialmente na indústria têxtil, construção civil e mercado do sexo. Infelizmente, há registros de trabalho escravo em todos os estados brasileiros.

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